Quando o titular do local de venda, por motivo de doença ou outro devidamente justificado, não puder dirigir temporariamente o seu local de venda, deverá comunicar por escrito à Câmara Municipal e de imediato, indicando o tempo e o motivo de ausência, assim como, o nome e morada de quem o irá substituir, se se fizer substituir.
Artigo 20.º — Interrupção temporária da ocupação do local de venda
Vigente desde: 28/11/2024