Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal e das competências atribuídas por lei a outras entidades, são puníveis como contraordenação as seguintes situações:
- a)A cedência a terceiros, a qualquer título e sem autorização, da utilização, ocupação ou exploração do lugar de venda;
- b)A utilização do lugar para fins diversos daquele para o qual foi destinado;
- c)A não utilização justificada do local de venda por um período superior a 8 dias seguidos ou 15 dias intervalados por ano, salvo nas exceções previstas neste Regulamento;
- d)A ocupação de um local de venda não atribuído ou cuja atribuição tenha caducado e o exercício de venda fora do respetivo local;
- e)O não pagamento da taxa de ocupação, no prazo devido;
- f)Não possuir todos os instrumentos e utensílios de pesar e medir devidamente aferidos e em material apropriado ao fim a que se destinam, obedecendo aos demais requisitos legais;
- g)No caso dos operadores de pescado fresco, não manter as bancas munidas de gelo em quantidade suficiente, de modo a manter o peixe em bom estado de conservação;
- h)Não manter a sua atividade devidamente legalizada e o seu espaço licenciado pelas autoridades competentes conforme o seu ramo de atividade;
- i)Não devolver ao Município os espaços em bom estado de conservação e de limpeza, uma vez finda a ocupação;
- j)A venda de produtos fora do horário de funcionamento do Mercado;
- k)A violação do disposto no artigo 29.º, através da entrada ou saída de géneros fora dos horários de abastecimento estabelecidos ou em desrespeito pelas disposições regulamentares previstas quanto aos locais de entrada, meios e regras de mobilização e períodos de tempo autorizados para as cargas e descargas;
- l)Permanecer nos locais de venda e nos restantes espaços do mercado para além dos períodos de tolerância concedidos antes da abertura e após encerramento, sem autorização;
- m)A realização de obras nos locais de venda, sem prévia e expressa autorização da Entidade Gestora do Mercado Municipal, nos termos do artigo 25.º do presente regulamento;
- n)A violação do disposto no artigo 32.º, no artigo 33.º e no artigo 34.º;
- o)A violação do disposto no artigo 35.º, no artigo 36.º e no artigo 39.º;
- p)A violação do disposto no artigo 41.º