- 1 -São puníveis como contraordenações leves, com coima graduada entre €50,00 e €500,00, as infrações previstas nas alíneas i), j), k) e l) do artigo anterior.
- 2 -São puníveis como contraordenações graves, com coima graduada entre €100,00 e €1000,00, as infrações previstas nas alíneas o), e p) do artigo anterior.
- 3 -São puníveis como contraordenações muito graves, com coima graduada entre €200,00 e €2000,00, as infrações previstas nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), m) e n) do artigo anterior.
- 4 -Os montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis são elevados para o dobro nos seus limites mínimos e máximos quando os factos sejam praticados por pessoa coletiva.
Artigo 51.º — Coimas
Vigente desde: 28/11/2024