- 1 -As bancas do Mercado Municipal destinam-se à venda de géneros alimentícios e, em especial, à venda dos seguintes produtos:
- a)Hortícolas de consumo imediato em fresco;
- b)Agrícolas secos ou frescos de natureza conservável;
- c)Frutas frescas ou frutos secos e sementes comestíveis;
- d)Marisco e peixe fresco ou conservado;
- e)Pão, cafetaria, pastelaria e produtos afins;
- f)Carnes frescas e seus derivados;
- g)Flores, plantas e sementes;
- h)Produtos reginais de produção local.
- 2 -As lojas do Mercado destinam-se a comércio de bens e prestação de serviços e outros produtos que não sejam insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, de acordo com as características de cada um dos espaços e bem assim da aprovação pela Câmara Municipal.
- 3 -No espaço destinado a estabelecimento restauração e de bebidas apenas poderão ser exercidas atividades para as quais o mesmo, pelas suas características, reúna as condições necessárias.
- 4 -A Câmara Municipal, quando o julgar conveniente, poderá autorizar a venda temporária ou permanente de quaisquer outros produtos e artigos não mencionados nos números anteriores.
Artigo 7.º — Produtos comercializáveis
Vigente desde: 28/11/2024