- 1 -O direito de ocupação das lojas no Mercado Municipal de Alandroal será atribuído em regimes de ocupação permanente.
- 2 -A atribuição das bancas pode ter natureza permanente ou diária.
- 3 -A atribuição de espaços de venda em regime de ocupação permanente, realiza-se mediante procedimento previsto no artigo 9.º, cujas condições gerais são estabelecidas pelo Município de Alandroal, a publicitar em edital e na página eletrónica do Município de Alandroal.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, podem candidatar-se pessoas singulares ou coletivas.
- 5 -Cada pessoa, singular ou coletiva, apenas pode ser titular de, no máximo, uma loja ou banca no Mercado, podendo, excecionalmente e por razões devidamente justificadas, ser autorizada a ocupação de mais de um estabelecimento ou banca, ao mesmo titular.
- 6 -Os lugares de venda do mercado só podem ser explorados pelos titulares do direito de ocupação do espaço de venda sendo, porém, permitida a permanência de colaboradores, desde que devidamente identificados.
- 7 -Os colaboradores referidos no número anterior são devidamente registados e obrigatoriamente portadores de cartão de identificação disponibilizado pela entidade gestora do mercado.
- 8 -Os lugares de venda do Mercado são sempre concedidos a título precário, pessoal e oneroso, sendo a atribuição e a ocupação condicionada nos termos do presente Regulamento e das demais disposições legais aplicáveis, não estando sujeitos ao regime da locação.
Artigo 8.º — Atribuição dos lugares de venda
Vigente desde: 28/11/2024