- 1 -A Planta de Condicionantes e o Anexo I do presente regulamento, que dele é parte integrante, devem ser atualizados sempre que se verifique qualquer alteração do quadro de servidões administrativas e restrições de utilidade pública com incidência no território concelhio.
- 2 -O Anexo II do presente regulamento, que dele é parte integrante, deve ser objeto de atualização sempre que o presente plano seja objeto de alteração por adaptação decorrente da alteração ou revisão dos instrumentos de gestão territorial de âmbito supramunicipal aí identificados ou da entrada em vigor de novos instrumentos daquela natureza.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a delimitação das áreas percorridas por incêndios nos últimos 10 anos constante da Planta de Condicionantes deve ser objeto de atualização anual.
- 4 -As atualizações a que se referem os números anteriores seguem o procedimento de alteração previsto no RJIGT, e devem realizar-se mesmo no caso de não implicarem qualquer modificação no restante articulado do presente regulamento ou no conteúdo da Planta de Ordenamento.
Artigo 104.º — Atualização das determinações externas à disciplina do plano
Vigente desde: 11/02/2021