1 - O presente plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 - O plano tem a vigência de 10 anos, sem prejuízo de poder ser alterado ou revisto antes deste prazo, nos termos da lei.
ANEXO I
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor com incidência no território do município
1 - Recursos naturais:
a) Recursos Hídricos:
i) Domínio hídrico:
a) Leitos e margens dos cursos de água;
b) Zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias;
ii) Albufeiras de águas públicas, incluindo leito e margens da albufeira, zona reservada e zona terrestre de proteção:
(1) Albufeira da Teja.
b) Recursos Geológicos:
i) Exploração de Massas Minerais (Pedreiras):
(1) Pedreira n.º 4656 - Ladeiras;
(2) Pedreira n.º 6756 - Lage Velha;
(3) Pedreira n.º 6797 - Corças.
ii) Áreas Minerais Concessionadas para Recuperação Ambiental:
(1) A-do-Cavalo, Mina de Urânio;
(2) Alto da Rasa, Mina de Urânio;
(3) São Domingos, Mina de Urânio;
(4) Cótimos, Mina de Urânio;
(5) Ferreiros, Mina de Urânio;
(6) Fonte Velha, Mina de Urânio e Rádio;
(7) Lenteiros, Mina de Urânio;
(8) Massueime, Mina de Estanho, Lítio e Tungsténio;
(9) Quinta das Seixas, Mina de Urânio;
(10) Reboleiro, Mina de Urânio.
c) Recursos Agrícolas:
i) Reserva Agrícola Nacional (RAN).
d) Recursos Florestais:
i) Espécies florestais protegidas (sobreiro, azinheira e azevinho);
ii) Regime florestal:
(1) Perímetro Florestal da Serra do Pisco (Decreto n.º 39779, publicado no Diário da República n.º 183, Série I de 20 de agosto de 1954);
iii) Árvores e arvoredos de Interesse Público:
(1) Arvoredo existente no Parque Municipal de Trancoso, localizado na cidade de Trancoso, e pertencente à Câmara Municipal de Trancoso;
(2) Tilia tomentosa Moenchen (tília-prateada), localizada no Largo de Santa Maria de Guimarães, no centro histórico de Trancoso, e pertencente à Câmara Municipal de Trancoso;
(3) Alameda de Buxus sempervirens L. (Buxo), localizada na Quinta da Cerca, União das Freguesias de Torre do Terrenho, Sebadelhe da Serra e Terrenho.
iv) Povoamentos florestais percorridos por incêndios nos últimos 10 anos;
v) Áreas de perigosidade de incêndio alta e muito alta, constantes do PMDFCI;
vi) Postos de Vigia da Rede Nacional de Postos de Vigia:
(1) 37-01, Pisco, localizado na Serra do Pisco;
(2) 37-05, Broca, localizado na Alto da Broca.
e) Recursos Ecológicos:
i) Reserva Ecológica Nacional (REN).
2 - Património:
a) Património Cultural:
i) Imóveis classificados:
(1) Castelo da vila de Moreira de Rei (Monumento Nacional) - Decreto n.º 21354, DG, 1.ª série, n.º 136, de 13-06-1932;
(2) Igreja de Santa Marinha, incluindo a sepulturas que nele se encontram (Monumento Nacional) - Decreto n.º 21354, DG, 1.ª série, n.º 136, de 13-06-1932;
(3) Pelourinho de Moreira de Rei (Monumento Nacional) - Decreto n.º 21354, DG, 1.ª série, n.º 136, de 13-06-1932;
(4) Campo Militar de Trancoso, também denominado Campo Militar de São Marcos (Monumento Nacional) - Decreto n.º 31-E/2012, DR, 1.ª série, n.º 252 (suplemento), de 31-12-2012;
(5) Castelo e muralhas de Trancoso (Monumento Nacional) - Decreto n.º 7586, DG, 1.ª série, n.º 138, de 08-07-1921;
(6) Pelourinho de Trancoso (Monumento Nacional) - Decreto de 16-06-1910, DG n.º 136, de 23-06-1910;
(7) Pelourinho de Guilheiro (Imóvel de Interesse Público) - Decreto n.º 23 122, DG, 1.ª série, n.º 231, de 11-10-1933;
(8) Igreja de Nossa Senhora do Pranto, paroquial de Torre de Terrenho (Imóvel de Interesse Público) - Portaria n.º 610/2014, DR, 2.ª série, n.º 141, de 24-07-2014;
(9) Conjunto arquitetónico constituído pela Torre de Terrenho, casa e capela (Solar de Brasís) (Imóvel de Interesse Público) - Decreto n.º 129/77, DR, 1.ª série, n.º 226, de 29-09-1977; e Capela de Nossa Senhora da Penha (Imóvel de Interesse Público) - Decreto n.º 39175, DG, 1.ª série, n.º 77, de 17-04-1953;
(10) Capela da Santa Luzia (Imóvel de Interesse Público) - Decreto n.º 39175, DG, 1.ª série, n.º 77, de 17-04-1953;
(11) Igreja de Nossa Senhora da Fresta (Imóvel de Interesse Público) - Decreto n.º 33587, DG, 1.ª série, n.º 63, de 27-03-1944;
(12) Conjunto de sepulturas escavadas em rocha a noroeste das muralhas de Trancoso (Imóvel de Interesse Público) - Decreto n.º 95/78, DR, 1.ª série, n.º 210, de 12-09-1978;
(13) Via Antiga do Sintrão (Imóvel de Interesse Público) - Decreto n.º 67/97, DR, 1.ª série-B, n.º 301, de 31-12-1997;
(14) Casa da Prisca (Interesse Municipal) - Edital de 10-03-2006 da CM de Trancoso;
(15) Solar dos Almeidas (Monumento de Interesse Municipal) - Edital n.º 107/2014, DR, 2.ª série, n.º 27, de 7-02-2014;
(237) Solar da Cogula (Monumento de Interesse Municipal) - Edital n.º 618/2018, DR, 2.ª série, n.º 121, de 26-06-2018.
3 - Infraestruturas:
a) Infraestruturas:
i) Rede elétrica:
(1) RNT - Rede Nacional de Transporte de Eletricidade;
(2) Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade de Alta Tensão;
ii) Rede Nacional de Transporte de Gás Natural:
(1) Futuro traçado do Gasoduto Celorico/Valse de Frades;
iii) Rede Viária:
(1) Rede Rodoviária Nacional: IP2;
(2) Estradas regionais:
(a) Subconcessionadas à Douro Interior: ER226: entre o nó de ligação com o IP2 até Vila Franca das Naves;
(b) Sob a responsabilidade da IP: ER226: troço entre os limites dos concelhos de Pinhel e de Trancoso;
(c) sob jurisdição municipal: ER 226: troço entre a ligação IP2 - Vila Franca das Naves e o km 102,126 (proximidade do limite do concelho de Pinhel).
(3) Estradas Desclassificadas, sob jurisdição da IP:
(a) EN102: paralela ao IP2, entre o limite do concelho de Mêda e o limite do concelho de Celorico da Beira;
(b) EN226: lanço com início no limite do concelho, junto a Sernancelhe até ao km 83,400 (proximidade de Trancoso). O restante traçado foi transferido para o Município;
(c) EN229-1: lanço entre o limite do concelho com Sernancelhe até ao entroncamento com a EN226.
(4) Estradas e Caminhos Municipais do concelho de Trancoso.
iv) Rede Ferroviária;
(1) Linha da Beira Alta.
v) Marcos geodésicos:
(1) Vértices geodésicos de Barbas, Broca, Cabeças, Cabeço Alto, Cabeço Saído, Cabecinha, Carigas, Castelo 2, Corgas, Esporões, Falifa, Fiães, Lagar, Lajeira, Lanchais, Matinhos, Medonho, Mosqueiros, Penedo da Vila, Pingulinha, Pisco, Pisco-pnw, Pisco-psw, Pisco-tf20, Porvelhos, São Gens, São Marcos 2, São Pedro, Santa Bárbara 1, Sargaçais, Seixo, Subtil, Trancoso.
ANEXO II
Instrumentos de gestão territorial de âmbito supra-municipal em vigor com incidência no território do município
Incidem sobre o território do município de Trancoso os seguintes instrumentos de gestão territorial:
a) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), aprovado pela Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro;
b) Plano Nacional da Água, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76/2016, de 9 de novembro (plano setorial), incidindo sobre a totalidade do território municipal;
c) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Douro (PGRH3), aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-B/2016, de 17 de novembro (plano setorial);
d) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis (PGRH4), aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-B/2016, de 17 de novembro (plano setorial);
e) Plano Rodoviário Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 19-D/98, de 31 de outubro, e alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16 de agosto (plano setorial);
f) Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Interior (PROF CI), aprovado pela Portaria n.º 55/2019, de 11 de fevereiro (programa setorial), incidindo sobre a totalidade do território municipal.
ANEXO III
Património arqueológico e arquitetónico
(ver documento original)
Património arquitetónico relevante
(ver documento original)
ANEXO IV
Orientações e determinações do programa regional de ordenamento florestal do centro interior
Por forma a garantir a sua compatibilização com o Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Interior (PROF-CI), enquanto instrumento de política setorial, a disciplina de ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais do concelho de Trancoso deve integrar, cumulativamente com o acatamento das disposições legais aplicáveis e as disposições especificamente estabelecidas no presente regulamento para esses espaços, as orientações estratégicas florestais constantes daquele plano, a seguir explicitadas dando cumprimento ao estipulado no n.º 4 do artigo 1.º do seu regulamento.
A explicitação das referidas orientações estratégicas florestais que se segue remete para o conteúdo do regulamento do PROF-CI e seus anexos I a IV, que constam do anexo A da Portaria n.º 55/2019, publicada no Diário da República n.º 29, 1.ª série, de 2019-02-11, com as retificações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 17/2019, publicada no Diário da República n.º 73, 1.ª série, de 2019-04-12, documentos que para todos os efeitos aqui se consideram reproduzidos.
I - Disposições gerais
1 - Corredores ecológicos:
As intervenções florestais nos corredores ecológicos devem respeitar as normas de silvicultura e gestão para estes espaços referenciadas no anexo I do regulamento do PROF-CI.
2 - Modelos gerais de silvicultura, gestão florestal e de organização territorial:
A realização de ações nos espaços florestais nas sub-regiões do PROF-CI, deve obedecer às orientações constantes das normas de intervenção e modelos de silvicultura definidos, respetivamente, nos anexos I e II do seu regulamento.
3 - Áreas florestais sensíveis:
As intervenções nas áreas florestais sensíveis - em termos de risco de erosão, de perigosidade de incêndio elevada e muito elevada, ou de exposição a pragas e doenças - devem respeitar as normas de silvicultura, constantes no Capítulo E que integra o Documento Estratégico do PROF do Centro Interior, especificamente para estes espaços, e que se encontram referenciadas no anexo I do regulamento do PROF-CI.
II - Sub-regiões homogéneas
1 - Normas comuns a todas as sub-regiões homogéneas:
a) Para cada sub-região homogénea são identificadas as espécies florestais a privilegiar, distinguidas em dois grupos (Grupo I e Grupo II) em resultado da avaliação da aptidão do território para as mesmas;
b) Não podem ser efetuadas reconversões para outras espécies de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, exceto se for utilizada na replantação outra espécie igualmente do Grupo I, sem prejuízo dos regimes legais específicos de proteção de determinadas espécies e do regime jurídico das ações de arborização e rearborização;
c) O recurso a outras espécies que não se encontrem identificadas no Grupo I ou Grupo II, ou reconversões em situações distintas das referidas na alínea anterior, tem de ser tecnicamente fundamentado, com base nas características da espécie a usar e condições edafoclimáticas do local de instalação, e ser devidamente autorizado pelo ICNF, I. P.;
d) O disposto na alínea a) não se aplica em reconversões de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, quando a espécie a replantar for o Ilex aquifolium (azevinho), o Quercus rotundifolia (azinheira) ou o Quercus suber (sobreiro) e estas espécies fizerem parte das espécies do Grupo II;
e) Admitem-se reconversões de povoamento puro de espécies do Grupo I, para povoamentos mistos com espécies do Grupo II, se a espécie do Grupo I mantiver a dominância.
2 - Sub-região homogénea Douro e Coa:
a) Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
i) Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos;
ii) Função geral de proteção;
iii) Função geral de silvopastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores;
b) As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas na alínea anterior definidas no anexo I do regulamento do PROF-CI;
c) Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
(ver documento original)
3 - Sub-região homogénea Raia Norte:
a) Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
i) Função geral de produção;
ii) Função geral de proteção;
iii) Função geral de silvopastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores;
b) As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas na alínea anterior definidas no anexo I do regulamento do PROF-CI;
c) Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
(ver documento original)
III - Planos de Gestão Florestal (PGF)
1 - Explorações sujeitas a PGF:
a) Estão sujeitas a PGF as explorações florestais e agroflorestais públicas e comunitárias, nos termos estabelecidos no artigo 5.º da Lei de Bases da Política Florestal;
b) Encontram-se igualmente sujeitas à elaboração obrigatória de PGF as explorações florestais e agroflorestais privadas com área igual ou superior a 25 hectares;
c) Sem prejuízo da legislação específica, estão excluídas da necessidade de elaboração de PGF as explorações florestais e agroflorestais que se encontrem obrigadas pelo PGF da Zona de Intervenção Florestal (ZIF) que abranja a área da exploração.
2 - Explorações não sujeitas a PGF:
As explorações florestais e agroflorestais privadas de área inferior à mínima obrigatória submetida a PGF, desde que não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes normas mínimas:
a) Normas de silvicultura preventiva referenciadas no anexo I do regulamento do PROF-CI;
b) Normas gerais de silvicultura referenciadas no anexo I do regulamento do PROF-CI;
c) Modelos de silvicultura adaptados à sub-região homogénea onde se insere a exploração, referenciados no anexo II do regulamento do PROF-CI.
IV - Medidas de intervenção comuns e específicas por sub-regiões homogéneas
Visando alcançar adequadamente os objetivos específicos inscritos no PROF-CI, são estabelecidas as medidas de intervenção comuns à região do PROF-CI e as medidas de intervenção específicas para as sub-regiões homogéneas que constam no anexo III do seu regulamento.
V - Limite máximo de área a ocupar por eucalipto
Para efeitos de aplicação do estabelecido no Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual, e em conformidade com o estabelecido no anexo IV do regulamento do PROF-CI, o limite máximo de área (em hectares) a ocupar por espécies do género Eucalyptus spp. no concelho de Trancoso é de 50 hectares.
Planta de Ordenamento I
Qualificação do solo
(ver documento original)
57321 - ssaigt.dgterritorio.pt
57321 - ssaigt.dgterritorio.pt
Planta de Ordenamento II
Salvaguardas
(ver documento original)
57321 - ssaigt.dgterritorio.pt
57321 - ssaigt.dgterritorio.pt
Planta de Condicionantes I
Condicionantes gerais
(ver documento original)
57322 - ssaigt.dgterritorio.pt
57322 - ssaigt.dgterritorio.pt
Planta de Condicionantes II
Recursos florestais
(ver documento original)
57322 - ssaigt.dgterritorio.pt
57322 - ssaigt.dgterritorio.pt
Planta de Condicionantes III
Reserva Ecológica Nacional
(ver documento original)
57322 - ssaigt.dgterritorio.pt
57322 - ssaigt.dgterritorio.pt
613952675