No âmbito da aplicação do presente plano são adotados os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo legalmente estabelecidos em diploma próprio e, complementarmente, os seguintes:
- a)Via pública habilitante: qualquer via pública que habilita potencialmente para aproveitamento edificatório os prédios que com ela confinam, através do cumprimento das seguintes condições:
- i)Não estar impedida, por disposição legal ou regulamentar, a abertura de acessos entre a via em causa e os prédios confinantes;
- ii)A via possuir características técnicas de pavimento e dimensões, designadamente largura de faixa de rodagem, que lhe confiram capacidade de trânsito automóvel e que garantam a circulação de veículos das forças de segurança e proteção civil, em particular carros de bombeiros e ambulâncias;
- b)Área coberta (Acob): somatório, expresso em m2, das áreas resultantes da projeção, no plano horizontal, dos volumes edificados acima e abaixo do solo, medidas pelo perímetro dos pisos mais salientes, mas excluindo varandas;
- c)Área livre do prédio: valor numérico, expresso em m2, da diferença entre a área global de um prédio onde existam um ou mais edifícios, e a área coberta do conjunto dos referidos edifícios;
- d)Índice de área coberta (ICob): quociente entre a área coberta do edificado e a superfície total do terreno ou polígono a que diz respeito;
- e)Colmatação: preenchimento com edificação de um prédio situado em espaço de colmatação, quer se trate de construção nova, quer da ampliação de edificações existentes;
- f)Espaço de colmatação: prédio confinante com uma via pública, que cumpra uma das seguintes condições:
- i)Situar-se entre dois edifícios em situação legal e destinados a atividades ou utilizações humanas, que sejam confinantes com aquela via e cuja distância entre si, medida ao longo da mesma, não seja superior a 50 metros;
- ii)Situar-se entre um edifício em situação legal e destinado a atividades ou utilizações humanas, que seja confinante com a mesma via, e outra via pública transversal à primeira que não diste mais de 50 metros do referido edifício;
- g)Frente urbana: superfície em projeção vertical definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias ou espaços públicos sucessivos que nela concorrem;
- h)Frente urbana consolidada: frente urbana predominantemente edificada que apresenta um recuo de fachadas estabilizado e uma moda de número de pisos acima do solo claramente definida, sendo tais caraterísticas de manter;
- i)Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI): empreendimentos turísticos das tipologias de Turismo de Habitação, Turismo no Espaço Rural, Estabelecimentos Hoteleiros e Parques de Campismo e de Caravanismo;
- j)Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT): áreas de ocupação turística em solo rústico, nas quais se integram conjuntos de empreendimentos turísticos e equipamentos de animação turística, e ainda outros equipamentos e atividades de turismo e lazer compatíveis com o estatuto de solo rústico, podendo abranger empreendimentos das tipologias de Turismo de Habitação, Turismo no Espaço Rural, Estabelecimentos Hoteleiros, Parques de Campismo e de Caravanismo e Aldeamentos Turísticos, bem como conjuntos turísticos (resorts) que englobem as tipologias anteriores;
- k)Varanda: plataforma saliente da fachada de um edifício, acessível a partir do interior do mesmo e adequada à utilização e permanência de pessoas;
- l)Viabilização: licenciamento, não rejeição de comunicação prévia, autorização, aprovação, emissão de parecer favorável ou qualquer outro ato legalmente previsto que exprima, com eficácia externa, a não oposição do Município à realização de uma ação que se traduza em uso, ocupação ou transformação do uso do solo, nomeadamente sob a forma de operação urbanística ou do exercício de uma atividade.