- 1 -As formas de ocupação e utilização dos espaços pertencentes a esta categoria subordinam-se estritamente às exigências e condicionamentos impostos pelas necessidades da sua proteção e da manutenção global das suas potencialidades naturais.
- 2 -Nos espaços naturais e paisagísticos são admissíveis as utilizações e ocupações do solo e as atividades que possam ser consideradas preexistências nos termos dos números 1 a 3 do artigo 18.º, bem como a transformação das mesmas nos termos previstos nos seus números 4 ou 5.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a área identificada na alínea d) do artigo anterior constitui uma área non aedificandi.
- 4 -Sem prejuízo dos condicionamentos legais ou regulamentares aplicáveis, nos restantes espaços naturais e paisagísticos são admissíveis:
- a)As ações permitidas a título excecional no regime da Reserva Ecológica Nacional e de acordo com as condições nele estabelecidas, quando se tratar de áreas incluídas naquela reserva;
- b)A instalação de áreas de recreio e lazer para atividades ao ar livre;
- c)A sua inclusão em áreas verdes de proteção e enquadramento, a manter em estado natural, complementares das instalações de:
- i)Empreendimentos turísticos;
- ii)Empreendimentos a que tenha sido reconhecido caráter estratégico de acordo com os procedimentos estabelecidos na secção III do capítulo VI.
- d)As ações, atividades, usos e intervenções de salvaguarda e valorização das potencialidades do solo rústico referidas no artigo 22.º;
- e)A exploração de recursos geológicos, em situações excecionais, legalmente previstas e reguladas, de interesse estratégico para o desenvolvimento regional ou nacional reconhecido pelas entidades competentes para o efeito tendo presente a pronúncia do Município nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 66.º
- 5 -As regras a cumprir pela eventual edificabilidade associada aos usos referidos nos números anteriores, quando admissível, são as estabelecidas nas disposições relevantes que integram a secção V do presente capítulo.
Artigo 25.º — Estatuto de ocupação e utilização
Vigente desde: 11/02/2021