- 1 -Quando admissíveis, os edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais cumprem as seguintes regras:
- a)Índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,15 m2/m2 aplicado à área da parcela onde a edificação se localiza;
- b)Altura de fachada máxima de 6,5 metros, não se aplicando esta limitação a silos, depósitos de água e a instalações técnicas especiais devidamente justificadas e desde que a Câmara Municipal considere que fica garantida a correta integração paisagística da edificação;
- c)Máximo de 2 pisos acima do solo.
- 2 -Quando admissíveis, as instalações agropecuárias - estábulos, salas de ordenha, pocilgas ou quaisquer outras instalações para criação ou alojamento de animais - devem cumprir os seguintes requisitos:
- a)Condicionamentos legais relativos à localização e implantação aplicáveis a cada caso;
- b)Índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,25 m2/m2 aplicado à área da parcela onde a edificação se localiza;
- c)Altura de fachada máxima de 4,5 metros, não se aplicando esta limitação a instalações técnicas especiais devidamente justificadas e desde que a Câmara Municipal considere que fica garantida a correta integração paisagística da edificação;
- d)Um só piso acima do solo;
- e)Área de construção máxima de 3000 m2;
- f)Na ausência de disposições legais relativas à exigência de afastamentos mínimos a outros usos, atividades ou ocupações do solo, os afastamentos mínimos que constarem de regulamento municipal sobre a matéria ou, enquanto tal regulamento não estiver em vigor, um afastamento mínimo de 200 m a equipamentos coletivos e aos limites do solo urbano, exceto quando estes correspondam à categoria de espaços de atividades económicas.
- 3 -A viabilização de estufas de produção depende de decisão favorável, em sede de procedimento de controlo prévio, quanto à sua aceitabilidade em termos de impacte visual e de efeitos na recarga dos aquíferos, podendo para o efeito estabelecer-se, por regulamento municipal, parâmetros de dimensionamento e conformação geométrica dos polígonos de impermeabilização de solo resultantes da implantação das estufas no terreno.
Artigo 30.º — Edifícios e instalações de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais
Vigente desde: 11/02/2021