- 1 -Constituem usos complementares dos usos dominantes dos espaços florestais, as seguintes ações e atividades:
- a)Na subcategoria de espaços florestais de produção, as atividades agrícolas, pecuárias e silvopastoris;
- b)Na subcategoria de espaços mistos de uso silvícola e agrícola, as atividades pecuárias;
- c)Em qualquer das duas subcategorias de espaços florestais, os empreendimentos turísticos isolados das tipologias de turismo de habitação e de turismo no espaço rural, com exceção dos hotéis rurais;
- d)Em qualquer das duas subcategorias de espaços florestais, as ações, atividades, usos e intervenções de salvaguarda e valorização das potencialidades do solo rústico referidas no artigo 22.º
- 2 -Nos espaços florestais de produção são admissíveis, como usos compatíveis com os seus usos dominantes:
- a)Os usos especiais do solo a que se refere o articulado do capítulo VI do presente regulamento, nas condições aí estabelecidas, com exceção dos postos de abastecimento de combustíveis;
- b)Empreendimentos turísticos isolados das tipologias de hotel rural ou estabelecimento hoteleiro, desde que, sem prejuízo de outros condicionamentos legais e regulamentares, se implantem em prédio ou conjunto de prédios contíguos cuja configuração geométrica permita a inscrição de um círculo com 150 m de diâmetro;
- c)Instalação de áreas de recreio e lazer para atividades ao ar livre, cuja natureza e características sejam reconhecidas como justificativas da sua localização em solo rústico e como compatíveis com a sua implantação em espaço florestal de produção e com as condições de segurança exigidas por este;
- d)Instalação, por iniciativa pública, de áreas ou recintos adaptados a fins de fruição coletiva cuja natureza e características sejam reconhecidas como justificativas da sua localização em solo rústico e como compatíveis com a sua implantação em espaço florestal de produção e com as condições de segurança exigidas por este;
- e)Usos integrados em empreendimentos a que tenha sido reconhecido caráter estratégico de acordo com os procedimentos estabelecidos na secção III do capítulo VI.
- 3 -Nos espaços mistos de uso silvícola e agrícola são admissíveis, como usos compatíveis com os seus usos dominantes:
- a)Os usos especiais do solo a que se refere o articulado do capítulo VI do presente regulamento, nas condições aí estabelecidas;
- b)Construção e utilização de edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais;
- c)Construção e utilização de edifícios destinados à transformação de produtos agrícolas, florestais ou pecuários e, acessoriamente, à comercialização dos mesmos produtos;
- d)Empreendimentos turísticos isolados das tipologias de hotel rural, estabelecimento hoteleiro e parque de campismo e de caravanismo;
- e)Instalação de campos de férias;
- f)Instalação de áreas de recreio e lazer para atividades ao ar livre, cuja natureza e características sejam reconhecidas como justificativas da sua localização em solo rústico;
- g)Instalação, por iniciativa pública, de áreas ou recintos adaptados a fins de fruição coletiva cuja natureza e características sejam reconhecidas como justificativas da sua localização em solo rústico;
- h)Campos de golfe;
- i)Equipamentos públicos ou de interesse público, cuja natureza e características sejam reconhecidas como justificativas da sua localização em solo rústico;
- j)Construção de edifícios destinados a habitação de tipologia unifamiliar em prédios com uma área mínima de 10 000 m2 (1,0 hectare), para residência de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola, e faça comprovação da inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração agrícola e de alternativas de localização;
- k)Usos integrados em empreendimentos a que tenha sido reconhecido caráter estratégico de acordo com os procedimentos estabelecidos na secção III do capítulo VI;
- l)Outros usos, desde que cumpram as seguintes condições cumulativas:
- i)Que sejam legalmente admitidos como compatíveis com a classificação e qualificação do solo rústico;
- ii)Que não se encontrem em qualquer das situações de incompatibilidade a que se refere o artigo 15.º,
- iii)A que tenha sido reconhecido, com base em ponderação entre os benefícios deles esperados e os seus eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental e paisagística da área em causa, que não acarretam prejuízos inaceitáveis para o ordenamento e desenvolvimento locais e para a conservação da natureza.
- 4 -Sem prejuízo das restrições decorrentes dos regimes legais aplicáveis a cada caso e do disposto no regime legal dos empreendimentos turísticos quanto a estas matérias, é admissível:
- a)Destinar à atividade de comercialização de produtos agrícolas, florestais ou pecuários, parte da área de construção dos edifícios afetos às utilizações referidas nas alíneas c) a e) do n.º 2 e nas alíneas e) a k) do número anterior;
- b)Destinar a atividades industriais constantes das Partes 2-A e 2-B do Anexo I ao Sistema da Indústria Responsável, e respetiva comercialização, parte da área de construção dos edifícios afetos às utilizações referidas na alínea e) do n.º 2 e nas alíneas e), i) e k) do número anterior;
- c)Destinar a atividades industriais constantes da Parte 2-A do Anexo I ao Sistema da Indústria Responsável, e respetiva comercialização, parte da área de construção dos edifícios afetos à utilização referida na alínea j) do número anterior;
- d)Destinar a estabelecimentos de restauração e bebidas, parte da área de construção dos edifícios afetos às utilizações referidas na alínea e) do n.º 2 e nas alíneas e), h), i) e k) do número anterior;
- e)Destinar à atividade de comercialização de produtos agrícolas, florestais ou pecuários e/ou a estabelecimentos de restauração e bebidas, parte da área edificada adstrita aos postos de abastecimento público de combustíveis.
- 5 -No seu conjunto, a área de construção afeta ou a afetar aos usos acessórios referidos no número anterior - comercialização de produtos agrícolas, florestais ou pecuários, restauração e bebidas, e atividades industriais constantes das Partes 2-A e 2-B do Anexo I ao Sistema da Indústria Responsável e respetiva comercialização - não pode exceder 40 % da área de construção total dos edifícios em que tais usos se instalam.
- 6 -As regras a cumprir pela edificabilidade associada aos usos e instalações referidas nos números anteriores, quando admissíveis, são as estabelecidas nas disposições relevantes que integram a secção V do presente capítulo.
Artigo 29.º — Usos complementares e compatíveis - Espaços florestais
Vigente desde: 11/02/2021