- 1 -Quando admissíveis, os edifícios destinados a habitação cumprem as seguintes determinações:
- a)Área mínima de parcela de 10 000 m2;
- b)Área de construção máxima de 500 m2;
- c)Altura de fachada máxima de 6,5 metros, não se aplicando esta limitação a instalações técnicas especiais devidamente justificadas e desde que a Câmara Municipal considere que fica garantida a correta integração paisagística da edificação;
- d)Máximo de 2 pisos acima do solo.
- 2 -Sem prejuízo do cumprimento de outras disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as relativas à proteção do risco de incêndio e, quando for o caso, as constantes do regime da Reserva Agrícola Nacional, quando se tratar de construção ou ampliação de habitação com vista a possibilitar a residência própria e permanente dos proprietários e respetivos agregados familiares em situação de comprovada insuficiência económica e não sejam proprietários de qualquer outro edifício ou fração para fins habitacionais, não se aplica o disposto na alínea a) do número anterior e o cumprimento do índice de utilização estabelecido na sua alínea b) pode ser ultrapassado na estrita medida do necessário para viabilizar a área de construção correspondente aos limites de área e tipologia estabelecidos no regime da habitação a custos controlados em função da dimensão do agregado.
Artigo 36.º — Edifícios destinados a habitação
Vigente desde: 11/02/2021