- 1 -Quando admissíveis, os edifícios associados aos usos especiais do solo a que se refere o articulado do capítulo VI do presente regulamento cumprem os parâmetros de edificabilidade aí estabelecidos, aplicáveis à situação.
- 2 -Quando admissíveis, os edifícios associados a qualquer outra atividade ou situação para além das identificadas nos números anteriores e nos restantes artigos da presente secção, cumprem as seguintes regras e parâmetros de edificabilidade, cumulativamente com todas as restantes exigências decorrentes do quadro legal aplicável a cada caso e com os condicionamentos relativos à implantação dos edifícios estabelecidos no n.º 2 do artigo 23.º:
- a)Área de construção máxima resultante da aplicação do disposto nas subalíneas seguintes, em que IU é o índice de utilização do solo e A é a área de terreno afeta à atividade ou situação em causa, à qual o IU se aplica:
- i)Se A for inferior ou igual a 50 000 m2, a área de construção máxima é a correspondente à aplicação do IU = 0,05 m2/m2;
- ii)Se A for superior a 50 000 m2, a área de construção máxima é a correspondente à aplicação do IU = 0,02 m2/m2 ou ao valor de 2 500 m2, se superior.
- b)Altura de fachada máxima de 6,5 metros, não se aplicando esta limitação a instalações técnicas especiais devidamente justificadas e desde que a Câmara Municipal considere que fica garantida a correta integração paisagística da edificação;
- c)Máximo de 2 pisos acima do solo.
- a)Área de construção máxima resultante da aplicação do disposto nas subalíneas seguintes, em que IU é o índice de utilização do solo e A é a área de terreno afeta à atividade ou situação em causa, à qual o IU se aplica:
- 3 -O regime de edificabilidade estabelecido no número anterior é também o aplicável aos edifícios associados aos empreendimentos a que tenha sido reconhecido caráter estratégico de acordo com os procedimentos constantes da secção III do capítulo VI, sem prejuízo das condições de exceção de que eles podem fruir nos termos do disposto no artigo 74.º
Artigo 37.º — Outros edifícios
Vigente desde: 11/02/2021