- 1 -Esta categoria integra um conjunto de áreas, delimitadas na Planta de Ordenamento I, que correspondem a espaços total ou parcialmente edificados com funções residenciais e de apoio a atividades localizadas em solo rústico, e em que na utilização do edificado coexistem usos de matriz urbana e de matriz rural.
- 2 -Sem prejuízo da miscigenação de usos que decorre da sua própria natureza, os usos dominantes nos aglomerados rurais incorporam, para além do uso habitacional, as atividades comerciais e de serviços, os empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural, a instalação de equipamentos e a criação de espaços de utilização coletiva.
- 3 -Constituem usos complementares dos usos dominantes nos aglomerados rurais, admissíveis desde que cumpram os requisitos legais de compatibilização com os usos dominantes desta categoria, aplicáveis a cada situação:
- a)A construção e utilização de edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais;
- b)A construção e utilização de edifícios destinados à transformação dos produtos agrícolas, florestais ou pecuários.
- 4 -Constituem usos compatíveis com os usos dominantes nos aglomerados rurais:
- a)Os empreendimentos turísticos da tipologia de estabelecimento hoteleiro;
- b)Os seguintes usos especiais do solo de entre os referidos na secção II do capítulo VI do presente regulamento, nas condições aí estabelecidas e sem prejuízo dos condicionamentos legais aplicáveis:
- i)A exploração de recursos hidrogeológicos;
- ii)A implantação ou instalação de infraestruturas;
- iii)A construção de instalações para aproveitamento de recursos energéticos renováveis;
- c)Usos integrados em empreendimentos a que tenha sido reconhecido caráter estratégico de acordo com os procedimentos estabelecidos na secção III do capítulo VI;
- d)Usos, legalmente admitidos como compatíveis com a classificação e qualificação do solo rústico, que não estejam abrangidos por qualquer das condições de incompatibilidade enumeradas no n.º 1 do artigo 15.º ou que cumpram o disposto nos seus números 2 e 3, quando aplicável, e a que se reconheça que da sua viabilização não decorrem prejuízos ou inconvenientes inaceitáveis de ordem funcional, ambiental ou paisagística.
Artigo 38.º — Identificação e usos
Vigente desde: 11/02/2021