1 - As zonas inundáveis correspondem às zonas ameaçadas pelas cheias situadas em solo urbano, conforme delimitadas na Planta de Ordenamento II.
2 - A ocupação das zonas inundáveis obedece aos seguintes condicionalismos:
a) É permitida a reconstrução de edifícios preexistentes, desde que não ocorra ampliação da sua área de implantação e não ocorram alterações de uso para habitação e/ou atividades económicas nos pisos com cotas inferiores à cota de cheia máxima da zona inundável;
b) É permitida a construção de novas edificações, desde que correspondam à colmatação da malha urbana existente e as cotas dos pisos inferiores sejam superiores à cota de cheia máxima da zona inundável;
b) É interdita a construção de caves e de aterros;
c) É interdita a instalação de novos equipamentos de ensino, saúde, assistência a crianças e idosos e de gestão de emergência e de socorro.