- 1 -Os espaços centrais correspondem ao perímetro urbano da Cidade de Trancoso, e destinam-se à localização e implantação de atividades, funções e instalações com fins habitacionais, comerciais e de serviços, incluindo turismo e restauração e bebidas, bem como à criação de espaços públicos e de espaços verdes e de utilização coletiva e à instalação de equipamentos urbanos, os quais no seu conjunto constituem o seu uso dominante.
- 2 -A inclusão das atividades comerciais e de serviços e dos equipamentos no uso dominante desta categoria de espaços não dispensa o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares de instalação e funcionamento que tais atividades devem cumprir com vista a garantir a sua compatibilização com a função habitacional.
- 3 -Estes espaços podem ainda receber outras utilizações ou ocupações, desde que sejam consideradas compatíveis com o uso dominante nos seguintes termos:
- a)Usos que não se encontrem em qualquer das situações de incompatibilidade a que se refere o artigo 15.º, e a que se reconheça que da sua viabilização não decorrem prejuízos ou inconvenientes inaceitáveis de ordem funcional, ambiental ou paisagística;
- b)Usos integrados em empreendimentos a que tenha sido reconhecido caráter estratégico de acordo com os procedimentos estabelecidos na secção III do capítulo VI.
Artigo 48.º — Caracterização e usos - Espaços centrais
Vigente desde: 11/02/2021