- 1 -As disposições do presente plano acolhem, nos termos e com os efeitos previstos na lei aplicável, os instrumentos de gestão territorial de âmbito supramunicipal em vigor com incidência no território do município, os quais estão identificados no Anexo II.
- 2 -Mantém plena eficácia o Plano de Pormenor de Salvaguarda do Centro Histórico de Trancoso, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de 3 de agosto de 1991, ratificado através da Portaria n.º 578/93 publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 131, de 5 de junho de 1993, alterado por deliberação da Assembleia Municipal de 22 de novembro de 2014, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 20 de fevereiro de 2015, pelo Aviso n.º 2181/2015, e objeto da Declaração de Retificação n.º 245/2015, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 2 de abril de 2015.
- 3 -Em caso de incompatibilidade, as disposições do plano referido no número anterior prevalecem sobre as da presente revisão do plano diretor municipal.
Artigo 5.º — Articulação com outros instrumentos de gestão territorial
Vigente desde: 11/02/2021