- 1 -Na ausência dos planos, das unidades de execução ou das operações de loteamento a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, são admissíveis, nas condições do disposto no final do n.º 1 do mesmo artigo, transformações do uso do solo conformes ao seu uso dominante, através da instalação avulsa de unidades empresariais que cumpram as seguintes regras, em conjunto com as condições de instalação e laboração estabelecidas no artigo seguinte:
- a)Cada parcela destinada à referida instalação tem de dispor de acesso automóvel a via pública habilitante com caraterísticas que permitam o tráfego de veículos pesados, e que não integre a rede estruturante principal;
- b)A implantação e a volumetria das edificações devem cumulativamente:
- i)Assegurar que no interior da parcela em que se localizam venham a existir espaços destinados ao movimento de cargas e descargas com dimensão suficiente para que não seja prejudicada a normal fluência de tráfego nas vias públicas, bem como ao estacionamento próprio, de acordo com os parâmetros estabelecidos no presente regulamento;
- ii)Adotar um recuo mínimo de 4 metros para a fachada virada à via com que confronta a parcela;
- iii)Manter afastamentos mínimos de 5 m às estremas laterais da parcela e de 10 m à estrema de tardoz;
- iv)Cumprir, como máximos, os seguintes índices urbanísticos, aplicados à área da parcela integrada nesta categoria de espaço:
Índice de utilização (volumétrico) = 7,5 m3/m2;
Índice de área coberta = 0,75.
Artigo 57.º — Instalação avulsa de unidades empresariais
Vigente desde: 11/02/2021