- 1 -Os espaços de atividades económicas devem ser objeto de planos de urbanização ou de planos de pormenor que abranjam a totalidade do perímetro de cada uma, sem prejuízo de ser admissível a instalação avulsa de unidades empresariais, a realização de operações de loteamento ou a delimitação de unidades de execução em polígonos ainda não disciplinados pelos referidos planos, desde que a Câmara Municipal considere que tal viabilização não é suscetível de prejudicar o correto ordenamento urbanístico do conjunto da área a abranger pelo futuro plano de urbanização ou plano de pormenor.
- 2 -A disciplina de ocupação a instituir nos planos ou a cumprir nas unidades de execução ou operações de loteamento a que se refere o número anterior deve contemplar as seguintes orientações e especificações:
- a)Respeitar um índice de utilização (volumétrico) bruto máximo de 4,0 m3/m2 e um índice de área coberta bruto máximo de 0,40, e cumprir os parâmetros de dimensionamento estabelecidos na secção I do capítulo VIII do presente regulamento, aplicáveis à situação;
- b)Quando for o caso, ter em conta as edificações existentes a manter, adotando soluções urbanísticas que garantam a integração paisagística e a compatibilização funcional que se revelem necessárias;
- c)Adotar como parâmetros máximos a respeitar em cada lote o índice de utilização (volumétrico) de 7,5 m3/m2 e o índice de área coberta de 0,75;
- d)Incorporar como regras próprias as condições de instalação e laboração estabelecidas no artigo 58.º
Artigo 56.º — Enquadramento urbanístico
Vigente desde: 11/02/2021