- 1 -Os espaços verdes de utilização coletiva integram jardins públicos, recintos e praças com coberto vegetal relevante cujas características ou escala de dimensão lhes conferem um papel estruturante do espaço urbano.
- 2 -Estas áreas destinam-se a usos recreativos, turísticos, desportivos e culturais, não sendo suscetíveis de outros usos, e têm como função complementar a qualificação ambiental e paisagística do território urbano.
- 3 -Nos espaços verdes de utilização coletiva são admitidos, como usos complementares:
- a)Instalações de apoio às atividades recreativas e de lazer;
- b)Centros de educação ambiental;
- c)Equipamentos culturais;
- d)Estabelecimentos de restauração ou bebidas, desde que tal não implique prejuízo para a identidade ou o valor ambiental e patrimonial destas áreas.
- 4 -A área coberta total do conjunto das componentes edificadas inerentes aos usos e atividades referidos no número anterior não pode exceder 10 % do polígono de espaço verde de utilização coletiva em que se localizam.
- 5 -Estas áreas devem ser dotadas das instalações e mobiliário urbano que permitam e favoreçam a sua fruição por parte da população.
Artigo 59.º — Identificação, usos e edificabilidade
Vigente desde: 11/02/2021