- 1 -Esta categoria integra parcelas ocupadas por equipamentos públicos ou de interesse público com relevância territorial de escala concelhia, ou destinadas à sua instalação.
- 2 -Nestes espaços o uso dominante é o correspondente aos equipamentos instalados ou a instalar, admitindo-se a coexistência de outros usos apenas quando estiverem funcionalmente associados àqueles ou constituam atividades complementares dos mesmos.
- 3 -O destino de uso específico atribuído a cada área integrada nesta categoria tem caráter meramente indicativo, podendo tal destino específico ser alterado pelo município, desde que seja mantida a finalidade genérica de ocupação da área em questão com equipamentos públicos ou de interesse público.
- 4 -Se se verificar a desativação definitiva de um equipamento existente à data de entrada em vigor do presente plano, em local não abrangido por plano de urbanização ou plano de pormenor, e a Câmara Municipal entender que não se justifica manter reservada a área que ocupava para a instalação de novos equipamentos, são viabilizáveis nessa área os usos correspondentes à categoria ou subcategoria de espaços de solo urbano que lhe subjazem na representação gráfica constante da Planta de Ordenamento I.
- 5 -O disposto no número anterior não se aplica ao espaço de uso especial de equipamento cultural correspondente ao Castelo de Trancoso.
Artigo 60.º — Caracterização e usos
Vigente desde: 11/02/2021