- 1 -A instalação de postos de abastecimento público de combustíveis, quando admissível em função da sua localização, só é viabilizável se, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, a parcela de terreno a ocupar com a mesma cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Se encontre servida de todas as infraestruturas legalmente exigidas para o efeito;
- b)Pela sua localização e condições de articulação com a via pública, permita soluções de projeto que garantam plenamente a segurança da circulação de veículos e peões e a não perturbação das condições de tráfego;
- c)Quando localizada em solo rústico, seja destinada a servir diretamente uma via integrada na rede estruturante principal ou complementar estabelecida no artigo 8.º e, como tal, seja confinante com a referida via.
- 2 -Nas parcelas onde se instalem estes postos apenas são admissíveis usos e atividades complementares da sua função principal de abastecimento público de combustíveis, incluindo armazenamento de produtos combustíveis, lojas de conveniência e serviços de manutenção e reparação de veículos motorizados, ou ainda estabelecimentos de restauração e bebidas e estabelecimentos hoteleiros.
- 3 -As componentes edificadas destas instalações cumprem as seguintes condições de edificabilidade:
- a)Quando localizadas em solo rústico, as estabelecidas no artigo 37.º;
- b)Quando localizadas em solo urbano, as estabelecidas para a categoria ou subcategoria de espaços em que se insiram.
Artigo 71.º — Postos de abastecimento público de combustíveis
Vigente desde: 11/02/2021