Consideram-se empreendimentos de caráter estratégico, para efeitos da presente secção, todos aqueles a que, por deliberação da Assembleia Municipal sob proposta devidamente fundamentada da Câmara Municipal em conformidade com o disposto no artigo seguinte, seja reconhecido interesse estratégico para o Município, em razão do seu especial impacto na ocupação do território, pela sua importância para o desenvolvimento económico e social do concelho, ou da sua especial funcionalidade ou expressão plástica ou monumental, podendo abarcar, entre outros:
- a)Polarizações urbanas potenciadas por equipamentos ou serviços administrativos de nível superior;
- b)Parques tecnológicos;
- c)Parques empresariais;
- d)Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT);
- e)Empreendimentos turísticos isolados, instalações de suporte a atividades de animação turística e/ou campos de golfe;
- f)Complexos de lazer e de recreio.