- 1 -As disposições relativas à salvaguarda e proteção do património arquitetónico constantes do presente artigo aplicam-se aos elementos singulares enumerados nos Anexos I e III do presente regulamento, que dele é parte integrante, e devidamente assinalados como tal na Planta de Ordenamento, e ainda aos núcleos antigos de aldeias com interesse patrimonial também identificados e delimitados na mesma planta.
- 2 -Os elementos de património arquitetónico classificados, os quais se integram no conjunto designado de Imóveis Classificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 76.º, estão enumerados e identificados no Anexo I e localizados na Planta de Condicionantes, a par das respetivas zonas de proteção, zonas de proteção especiais ou áreas non aedificandi, estabelecidas e delimitadas nos termos do correspondente quadro legal.
- 3 -Sem prejuízo do acatamento das disposições legais aplicáveis quando se tratar de património classificado, e do respeito pelos poderes de intervenção das respetivas entidades de tutela, aos elementos singulares e aos imóveis integrados nos núcleos antigos de aldeias referidos nos números anteriores, aplicam-se as seguintes disposições:
- a)São permitidas obras de conservação, alteração, reconstrução e ampliação, desde que as intervenções a realizar se harmonizem com as características originais do edifício, não comprometendo a integridade deste do ponto de vista estético, volumétrico, estrutural ou o valor cultural do imóvel;
- b)Apenas são permitidas demolições, com base em avaliação técnica promovida pela câmara municipal, nas seguintes situações:
- i)Demolição total ou parcial, quando comprovadamente a sua conservação não for viável ou quando haja risco manifesto para a segurança de pessoas e bens;
- ii)Demolição parcial de elementos que contribuam para a descaracterização do conjunto.
- c)No caso de intervenções nas fachadas e ou ampliações devem observar-se as seguintes disposições:
- i)É interdita a alteração do dimensionamento de vãos, salvo quando para responder a necessidades físicas especificas devidamente fundamentadas, para garantir condições de iluminação, salubridade e funcionalidade, de acordo com a legislação em vigor, ou quando tal contribua para a valorização do edifício, devendo sempre que possível manter-se a proporção e métrica do alçado original;
- ii)Sempre que possível, devem ser removidos os cabos elétricos e telefónicos do exterior e racionalizada a colocação de antenas exteriores;
- d)Sempre que haja alteração de cores e ou materiais, devem ser observadas as seguintes disposições:
- i)Os novos materiais e cores devem contribuir para a valorização do conjunto;
- ii)Sempre que haja introdução de novas caixilharias, estas devem contribuir para a valorização do conjunto, não sendo permitidos materiais a imitar outros materiais;
- iii)É interdita a introdução de estores ou portadas pelo exterior;
- iv)Podem ser utilizados materiais e linguagens contemporâneas, desde que valorizem todo o conjunto;
- e)Nas obras de alteração, reconstrução e ampliação pode a Câmara Municipal impor a retirada ou substituição de elementos ou materiais existentes que considere contribuírem para a descaracterização do conjunto;
- f)Não é permitida a destruição, a alteração ou a transladação de elementos estruturais ou notáveis cujo valor seja reconhecido pela Câmara Municipal nomeadamente, gradeamentos, ferragens, cantarias, elementos decorativos, brasões ou outros;
- g)A Câmara Municipal pode condicionar a mudança de uso caso se mostre incompatível com as características arquitetónicas, estruturais ou com o valor cultural do imóvel.
Artigo 79.º — Património arquitetónico
Vigente desde: 11/02/2021