- 1 -Quando se verificar a deteção de vestígios arqueológicos, as entidades públicas ou privadas envolvidas adotam os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável, desde logo comunicando o facto às entidades municipal e estatal responsáveis pelo património ou à autoridade policial.
- 2 -Se o valor científico-patrimonial dos elementos arqueológicos detetados o justificar, estes passam, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis à situação, a subordinar-se à disciplina constante do artigo anterior.
- 3 -Todas as intervenções que impliquem revolvimento de solos no interior ou na envolvência de igrejas e capelas construídas em data anterior a 1843 ficam condicionadas à realização de trabalhos arqueológicos nos termos da legislação em vigor.
Artigo 78.º — Deteção de vestígios arqueológicos
Vigente desde: 11/02/2021