- 1 -Sem prejuízo das situações previstas no n.º 3, as dimensões das áreas a destinar a espaços verdes e de utilização coletiva e/ou a equipamentos não devem ser inferiores aos valores que resultam da aplicação dos seguintes parâmetros:
- a)Tipologia de ocupação de habitação:
- i)Espaços verdes e de utilização coletiva: 12,5 m2/100 m2 de área de construção (ou 20 m2/fogo, no caso de habitação unifamiliar);
- ii)Equipamentos: 12,5 m2/100 m2 de área de construção (ou 20 m2/fogo, no caso de habitação unifamiliar);
- b)Tipologia de ocupação de comércio e serviços:
- i)Espaços verdes e de utilização coletiva: 15 m2/100 m2 de área de construção;
- ii)Equipamentos: 15 m2/100 m2 de área de construção);
- c)Tipologia de ocupação de indústria:
- i)Espaços verdes e de utilização coletiva: 10 m2/100 m2 de área de construção;
- ii)Equipamentos: 10 m2/100 m2 de área de construção;
- a)Tipologia de ocupação de habitação:
- 2 -Quando se tratar de ampliação de edifícios preexistentes ou de intervenções onde existam edificações a manter, os parâmetros estabelecidos no número anterior aplicam-se unicamente ao acréscimo efetivo de edificabilidade resultante da intervenção.
- 3 -A Câmara Municipal pode estabelecer ou aceitar que as dimensões das áreas a destinar a destinar a espaços verdes e de utilização coletiva e/ou a equipamentos sejam inferiores aos valores que resultam da aplicação do disposto no n.º 1 nos casos que expressamente considere como justificados por se estar em presença de uma ou mais das seguintes situações suportadas no contexto territorial envolvente:
- a)Desnecessidade parcial ou total de áreas destinadas a espaços verdes, a espaços de utilização coletiva ou a equipamentos de caráter público, nomeadamente por as respetivas funções poderem ser asseguradas por áreas de domínio público destinadas aqueles fins já existentes nas proximidades da área objeto da operação urbanística;
- b)Inviabilidade, pela reduzida dimensão ou configuração da área objeto da operação urbanística, da concretização de áreas de caráter público adequadas às funções a que seriam destinadas;
- c)Impossibilidade de uma correta inserção urbanística das áreas destinadas àqueles fins coletivos, tendo em conta as características físicas e funcionais do espaço envolvente da área objeto da operação urbanística.
- 4 -As parcelas de natureza privada a considerar como áreas para dotações coletivas de caráter local são as que forem afetas àqueles fins e:
- a)Se constituam em áreas de plena e permanente utilização pública com tal ónus registado; ou
- b)Se constituam em partes comuns de lotes resultantes de operação de loteamento.
- 5 -Para efeitos de verificação das exigências de dimensionamento decorrentes do disposto nos números anteriores, as áreas para dotações coletivas de caráter local são contabilizadas nos seguintes termos:
- a)Para as parcelas destinadas a integrar o domínio municipal, o valor contabilizável é o da totalidade da respetiva área;
- b)Para as parcelas de natureza privada com ónus registado de plena e permanente utilização pública, o valor contabilizável é o da totalidade da respetiva área;
- c)Para as parcelas que, em operações de loteamento, constituam parte comum de vários lotes, o valor contabilizável é o de 80 % da área total das parcelas que constituem essas partes comuns.
Artigo 82.º — Dimensionamento
Vigente desde: 11/02/2021