- 1 -É devida compensação ao município no caso de viabilização de operação urbanística de qualquer dos tipos referidos no n.º 1 do artigo 81.º em que se verifique as áreas das parcelas a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamento, contabilizadas nos termos do n.º 5 do artigo anterior, são inferiores aos valores numéricos que resultam da aplicação do disposto no n.º 1 do mesmo artigo.
- 2 -Quando seja devida compensação, esta incide sobre os diferenciais de áreas referidos no número anterior, devendo, quando for o caso, o eventual excedente de área de cedência para uma das referidas finalidades ser contabilizado como compensação total ou parcial de défice de área de cedência para a outra finalidade.
- 3 -As situações previstas no n.º 3 do artigo anterior são também abrangidas pelo mecanismo compensatório estabelecido no presente artigo.
- 4 -No âmbito dos acordos referidos na parte final do n.º 4 do artigo 81.º, referentes à situação de ocorrência de área ou áreas de cedência efetiva ao domínio municipal de dimensão superior aos valores que decorrem da aplicação dos parâmetros estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior, há lugar ao recebimento, por parte do titular ou dos titulares da operação, de uma compensação a suportar pelo município, relativa ao excedente ou excedentes de área de cedência, a qual incide sobre tais excedentes em termos de estrita equidade com o que estiver estabelecido em regulamento municipal para a compensação referida no n.º 2.
Artigo 83.º — Compensações
Vigente desde: 11/02/2021