- 1 -Os recuos e alinhamentos, imperativos ou mínimos, relativos à implantação dos edifícios e dos muros de vedação confinantes com a via pública, estabelecidos no presente plano, em plano de urbanização ou em plano de pormenor e, subsidiariamente, em regulamento municipal, são cumpridos no âmbito e termos definidos nas respetivas disposições.
- 2 -Nas situações em que os instrumentos de regulamentação a que alude o número anterior sejam omissos, apenas têm de ser respeitados os recuos mínimos legais aplicáveis a cada caso.
- 3 -Em construções isoladas, a fachada principal deve respeitar a linha que define o respetivo alinhamento, quando este for exigível, em pelo menos dois terços do seu comprimento total.
- 4 -O disposto no n.º 1 não dispensa o cumprimento dos afastamentos mínimos exigidos pela legislação eventualmente aplicável a cada situação.
Artigo 84.º — Alinhamentos, recuos e planos de fachada
Vigente desde: 11/02/2021