- 1 -As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) estabelecem áreas territoriais ou localizações, identificadas na Planta de Ordenamento II, para as quais se preconizam níveis de planeamento ou de conformação urbanística mais desenvolvidos, tornados necessários ou pela dinâmica de evolução territorial e urbanística que apresentam, pela necessidade de qualificação do meio urbano através da densificação de orientações urbanísticas ou por exigências de adoção de quadros procedimentais específicos colocadas pela estratégia de valorização dos recursos territoriais.
- 2 -O desenvolvimento das UOPG deve realizar-se de acordo com os conteúdos programáticos e através da adoção de instrumentos de gestão territorial ou da utilização dos instrumentos de execução que integram os termos de referência estabelecidos para cada uma delas no artigo seguinte, devendo a sua execução física cumprir os prazos para tal previstos nos respetivos termos de referência.
- 3 -Até à entrada em vigor dos instrumentos referidos no número anterior, a ocupação, o uso e a transformação do solo nas áreas abrangidas pelas UOPG regem-se pelas restantes disposições do presente regulamento relativas à classificação e qualificação do solo aplicáveis às referidas áreas.
- 4 -Se, esgotado o prazo total previsto para a concretização de uma UOPG, se verificar que ela não se encontra completamente executada, tem obrigatoriamente lugar uma reavaliação da classificação do solo na área por ela abrangida, conducente, quando for o caso, a um procedimento de reclassificação para o solo rústico do polígono ou polígonos de solo que não tenham sido objeto da referida execução, a realizar nos termos legalmente previstos.
Artigo 92.º — Unidades operativas de planeamento e gestão
Vigente desde: 11/02/2021