- 1 -UOPG 1 - Área do Campo Militar da Batalha de Trancoso
- a)Esta UOPG abrange a área identificada e delimitada como tal na Planta de Ordenamento II, correspondente à área do Campo Militar da Batalha de Trancoso;
- b)Esta UOPG é desenvolvida através de plano de pormenor de salvaguarda, cujas propostas devem contribuir para a prossecução dos objetivos estratégicos do PDM através de soluções que garantam a preservação e promovam a qualificação do Campo Militar;
- c)O plano de pormenor referido na alínea anterior pode abranger ainda outras áreas envolventes do Campo Militar, se tal se revelar necessário ou conveniente para tornar mais integrada tal intervenção de planeamento.
- 2 -UOPG 2 - Zona Empresarial de Vila Franca das Naves I
- a)Esta UOPG tem por objetivo a futura ampliação do espaço de atividades económicas já existente, a desenvolver preferencialmente na área centrada no local simbolicamente assinalado para esta UOPG na Planta de Ordenamento II;
- b)A UOPG é concretizada através de procedimentos de reclassificação de solo rústico em solo urbano a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis e, se for o caso, em articulação com os proprietários do solo necessário ao empreendimento, sendo nesse contexto que ficará definitivamente estabelecida a sua localização e definidos os seus limites espaciais;
- c)Os parâmetros urbanísticos a adotar são, com as devidas adaptações, os estabelecidos na secção V do capítulo IV para a categoria de espaço de atividades económicas;
- d)A concretização efetiva da UOPG, a realizar nos termos do disposto na alínea b), pode ser precedida do estabelecimento de diretrizes de estruturação urbanística para a totalidade da área a integrar em espaço de atividades económicas, por meio de plano de urbanização, na modalidade prevista na alínea b) do número2 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio;
- e)O plano de urbanização referido na alínea anterior deve preferencialmente abranger também a área já qualificada como espaço de atividades económicas no presente plano diretor municipal;
- f)A concretização no terreno das unidades de execução e demais operações urbanísticas necessárias à materialização desta UOPG deve ser concluída no prazo ou prazos para tal estabelecidos no ou nos planos de pormenor que vierem a sustentar a reclassificação do solo rústico em solo urbano, havendo lugar, caso tal não se verifique, à aplicação do disposto no n.º 4 do artigo anterior.
- 3 -UOPG 3 - Zona Empresarial de Vila Franca das Naves II
- a)Esta UOPG tem por objetivo a futura ampliação do espaço de atividades económicas já existente, a desenvolver preferencialmente na área centrada no local simbolicamente assinalado para esta UOPG na Planta de Ordenamento II;
- b)A UOPG é concretizada através de procedimentos de reclassificação de solo rústico em solo urbano a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis e, se for o caso, em articulação com os proprietários do solo necessário ao empreendimento, sendo nesse contexto que ficará definitivamente estabelecida a sua localização e definidos os seus limites espaciais;
- c)Os parâmetros urbanísticos a adotar são, com as devidas adaptações, os estabelecidos na secção V do capítulo IV para a categoria de espaço de atividades económicas;
- d)A concretização efetiva da UOPG, a realizar nos termos do disposto na alínea b), pode ser precedida do estabelecimento de diretrizes de estruturação urbanística para a totalidade da área a integrar em espaço de atividades económicas, por meio de plano de urbanização, na modalidade prevista na alínea b) do número 2 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio;
- e)O plano de urbanização referido na alínea anterior deve preferencialmente abranger também a área já qualificada como espaço de atividades económicas no presente plano diretor municipal;
- f)A concretização no terreno das unidades de execução e demais operações urbanísticas necessárias à materialização desta UOPG deve ser concluída no prazo ou prazos para tal estabelecidos no ou nos planos de pormenor que vierem a sustentar a reclassificação do solo rústico em solo urbano, havendo lugar, caso tal não se verifique, à aplicação do disposto no n.º 4 do artigo anterior.
- 4 -UOPG 4 - Zona Empresarial da Ribeirinha
- a)Esta UOPG tem por objetivo a futura ampliação do espaço de atividades económicas já existente, a desenvolver preferencialmente na área centrada no local simbolicamente assinalado para esta UOPG na Planta de Ordenamento II;
- b)A UOPG é concretizada através de procedimentos de reclassificação de solo rústico em solo urbano a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis e, se for o caso, em articulação com os proprietários do solo necessário ao empreendimento, sendo nesse contexto que ficará definitivamente estabelecida a sua localização e definidos os seus limites espaciais;
- c)Os parâmetros urbanísticos a adotar são, com as devidas adaptações, os estabelecidos na secção V do capítulo IV para a categoria de espaço de atividades económicas;
- d)A concretização efetiva da UOPG, a realizar nos termos do disposto na alínea b), pode ser precedida do estabelecimento de diretrizes de estruturação urbanística para a totalidade da área a integrar em espaço de atividades económicas, por meio de plano de urbanização, na modalidade prevista na alínea b) do número 2 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio;
- e)O plano de urbanização referido na alínea anterior deve preferencialmente abranger também a área já qualificada como espaço de atividades económicas no presente plano diretor municipal;
- f)A concretização no terreno das unidades de execução e demais operações urbanísticas necessárias à materialização desta UOPG deve ser concluída no prazo ou prazos para tal estabelecidos no ou nos planos de pormenor que vierem a sustentar a reclassificação do solo rústico em solo urbano, havendo lugar, caso tal não se verifique, à aplicação do disposto no n.º 4 do artigo anterior.
- 5 -UOPG 5 - Zona de Recreio e lazer da Albufeira da Teja
- a)Esta UOPG tem como objetivo a criação de uma área de recreio e lazer na envolvente da albufeira, com programa específico a definir pela Câmara Municipal, o qual poderá contemplar atividades de animação turística;
- b)O programa referido na alínea anterior adota uma matriz de usos que sejam compatíveis com as exigências de salvaguarda das características químicas e bacteriológicas da água da albufeira, e é concretizado através de projetos de intervenção ou, se for entendido como mais conveniente, de plano de pormenor;
- c)As eventuais interferências das propostas de ocupação com servidões administrativas, restrições de utilidade pública ou quaisquer outros condicionamentos de salvaguarda, são identificadas no âmbito da elaboração dos projetos ou do plano que suportam as intervenções, sendo também neste âmbito que as entidades de tutela se devem pronunciar definitivamente, nos termos da lei, sobre a aceitação ou não das propostas que vierem a ser apresentadas para a superação das incompatibilidades detetadas.
Artigo 93.º — Conteúdos programáticos das UOPG
Vigente desde: 11/02/2021