- 1 -Para efeitos de inumação, o cadáver terá de dar entrada até às 18 horas, desde que salvaguardados os prazos legais constantes no artigo 19.º deste Regulamento.
- 2 -Os cadáveres que tenham autorização para ser realizada a sua inumação após estabelecido no artigo anterior, ficam em depósito, aguardando a inumação dentro do horário regulamentado, salvo casos especiais sob autorização da Junta de Freguesia, poderão ser imediatamente inumados.
Artigo 11.º — Horário de receção de cadáveres
Vigente desde: 27/10/2026