- 1 -Quando se trate de uma urna inumada em jazigo e exista rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, segundo os artigos n.º 86.º, 110.º e 112.º do CPA, na sua redação atual, tendo 10 dias para requererem ou praticarem quaisquer atos, promoverem diligências, responderem sobre os assuntos acerca dos quais se devam pronunciar ou exercerem outros poderes no procedimento, marcando-lhes, para o efeito, um prazo máximo de 6 meses para a reparação ser concluída.
- 2 -Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número um, a mesma será executada pela Freguesia, correndo as despesas por conta dos interessados.
- 3 -Sendo vários os interessados, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
- 4 -Quando não se possa reparar convenientemente a urna deteriorada, esta é encerrada noutra urna de zinco ou será removida para sepultura à escolha dos interessados ou do/a da Junta de Freguesia, tendo esta lugar, em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
- 5 -Das providências tomadas pela Junta de Freguesia é dado conhecimento aos interessados, segundo os artigos n.º 86.º, 110.º e 112.º do CPA, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respetivas taxas e despesas efetuadas.
Artigo 30.º — Deteriorações de jazigos
Vigente desde: 27/10/2026