- 1 -As cinzas resultantes da cremação de cadáveres ou ossadas podem ser colocadas, consoante a disponibilidade e características do cemitério, em cendrário, columbário, ossário, jazigo, sepultura ou outro local especificamente destinado para o efeito, nos termos da lei e do presente Regulamento.
- 2 -O depósito de cinzas no cemitério fica sujeito a registo nos termos estabelecidos para os demais atos cemiteriais.
- 3 -O destino das cinzas que não sejam depositadas no cemitério é o previsto na legislação aplicável.
- 4 -A colocação ou depósito de cinzas em qualquer espaço do cemitério depende de prévio requerimento e autorização da Junta de Freguesia, salvo quando outro procedimento resulte diretamente da lei.
Artigo 31.º — Destino das Cinzas
Vigente desde: 27/10/2026