- 1 -Decorridos três anos sobre a data da inumação, e tendo sido decidida pela Junta de Freguesia a realização da exumação de cadáver ou ossadas, serão afixados editais em locais de estilo, no cemitério e na sede da Junta de Freguesia, identificando as sepulturas abrangidas e convidando os interessados a contactar a Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias, para acordarem com os serviços do cemitério a data em que a exumação terá lugar e o destino a dar às ossadas.
- 2 -Quando sejam conhecidos os interessados ou estes sejam suscetíveis de ser identificados através dos registos cemiteriais, a Junta de Freguesia procederá igualmente à sua notificação individual, preferencialmente através de carta registada com aviso de receção, para os efeitos previstos no número anterior.
- 3 -Na notificação prevista no número anterior será indicado o prazo de 30 dias para que o interessado contacte a Junta de Freguesia, devendo ser-lhe comunicada a possibilidade de requerer a exumação ou a conservação das ossadas e de acordar com os serviços do cemitério a respetiva data e destino.
- 4 -Decorrido o prazo previsto nos números anteriores sem que os interessados tenham promovido qualquer diligência, poderá a Junta de Freguesia proceder à exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, às quais será dado o destino previsto na lei e no presente Regulamento.
- 5 -Se, no momento da exumação, não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, o cadáver será recoberto de imediato, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos, até à completa mineralização do esqueleto, nos termos legalmente previstos.
- 6 -A realização da exumação e o destino dado às ossadas serão objeto do respetivo registo nos livros ou sistema de gestão cemiterial da Freguesia.
Artigo 37.º — Aviso aos interessados
Vigente desde: 27/10/2026