- 1 -As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização do concessionário ou de quem legalmente o represente, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -Sendo vários os concessionários, os atos referidos no número anterior dependem de autorização de todos os titulares da concessão, salvo se algum deles atuar em representação dos demais, mediante documento que comprove os respetivos poderes de representação.
- 3 -A Junta de Freguesia pode exigir a apresentação do título de concessão e dos documentos necessários à comprovação da titularidade ou dos poderes de representação invocados.
- 4 -A autorização prevista no presente artigo não prejudica a necessidade de apresentação dos demais documentos legalmente exigíveis para a realização do ato.
- 5 -O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e da hora a que terá lugar a referida trasladação.
- 6 -Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.
- 7 -O concessionário de jazigo que a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorrer, assinado pelo responsável do cemitério e por duas testemunhas.
Artigo 45.º — Autorização dos atos
Vigente desde: 27/10/2026