- 1 -O averbamento das transmissões previstas nos artigos anteriores é efetuado mediante requerimento dos interessados, instruído com os documentos legalmente exigíveis para comprovação da transmissão e da legitimidade do requerente, e após o pagamento das taxas devidas.
- 2 -Nas transmissões por morte, o pedido de averbamento deve ser instruído, designadamente, com documento comprovativo da qualidade de herdeiro, nomeadamente habilitação de herdeiros, e, quando aplicável, com os documentos comprovativos da partilha, adjudicação ou outra forma de atribuição do direito de concessão.
- 3 -Havendo vários herdeiros e pretendendo-se que o direito de concessão seja averbado exclusivamente em nome de um ou de alguns deles, devem ser apresentadas declarações dos demais herdeiros, das quais resulte, de forma expressa, a sua concordância com o averbamento pretendido e a cedência ou renúncia aos direitos que lhes caibam sobre a concessão, sem prejuízo do cumprimento das formalidades legalmente exigíveis.
- 4 -Quando o direito de concessão permaneça na titularidade conjunta dos herdeiros, o averbamento será efetuado em conformidade com a respetiva situação sucessória, devendo todos os herdeiros ser identificados no respetivo registo.
- 5 -O averbamento será efetuado após verificação da documentação apresentada e do cumprimento das condições previstas no presente Regulamento.
Artigo 50.º — Averbamentos
Vigente desde: 27/10/2026