- 1 -Não sendo possível identificar ou localizar os interessados, ou não sendo estes encontrados no prazo fixado, os restos mortais serão removidos, observando-se as disposições legais e regulamentares aplicáveis à exumação, trasladação e depósito de cadáveres e ossadas.
- 2 -As ossadas poderão, mediante autorização ou na sequência de requerimento dos interessados, ser trasladadas para outra sepultura ou jazigo, ou ser depositadas em ossário, nos termos legalmente aplicáveis.
- 3 -Quando não seja possível determinar o destino dos restos mortais ou não exista manifestação dos interessados, a Junta de Freguesia procederá ao seu depósito em local apropriado do cemitério, designadamente ossário geral ou outro espaço destinado para o efeito, garantindo a sua dignidade, identificação e conservação nos termos legalmente aplicáveis.
- 4 -De todos os atos praticados ao abrigo do presente artigo será efetuado o correspondente registo no cemitério, com indicação, sempre que possível, da identificação dos restos mortais, da data e do local de depósito e dos demais elementos relevantes.
Artigo 53.º — Restos mortais não reclamados
Vigente desde: 27/10/2026