- 1 -Se houver perigo iminente de derrocada ou se as obras de conservação ou reparação não forem realizadas dentro do prazo fixado, pode a Junta de Freguesia ordenar a demolição do jazigo, mediante decisão fundamentada, da qual será dado conhecimento aos interessados, nos termos legalmente aplicáveis, ficando a cargo do concessionário o pagamento das despesas efetuadas, quando legalmente exigível.
- 2 -O estado de ruína ou de risco de derrocada do jazigo deve ser previamente verificado pelos serviços da Junta de Freguesia ou por técnico legalmente habilitado, sendo elaborado auto ou relatório que descreva o estado de conservação da construção e as obras necessárias à sua reparação ou conservação.
- 3 -Decorrido um ano sobre a demolição do jazigo, sem que os concessionários tenham utilizado o terreno para a reconstrução do jazigo ou para a edificação de novo jazigo, pode a Junta de Freguesia declarar prescrita a respetiva concessão.
- 4 -O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado pela Junta de Freguesia, mediante requerimento fundamentado dos concessionários, apresentado antes do seu termo, quando existam razões atendíveis que justifiquem a não realização das obras dentro daquele prazo.
- 5 -A declaração de prescrição prevista no n.º 7 depende de decisão expressa e fundamentada da Junta de Freguesia e será precedida da audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 52.º — Jazigos em Estado de Ruína e Demolição
Vigente desde: 27/10/2026