- 1 -Os jazigos, da freguesia ou de particulares, são compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 2 m;
Largura - 0,75 m;
Altura - 0,55 m.
- 2 -Nos jazigos não podem existir mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificações de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.
- 3 -Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infiltrações de água.
- 4 -Os intervalos laterais entre jazigos a construir devem ter no mínimo 0,40 metros.
- 5 -As paredes exteriores dos jazigos só podem ser construídas com materiais nobres, como granito, mármore, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal, cimento ou azulejos, devendo as respetivas obras ser sempre convenientemente executadas.
- 6 -Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.
- 7 -Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação pelo menos de oito em oito anos, ou determinar-se que nelas se realizem quaisquer obras sempre que se julgar técnica e esteticamente necessário.
- 8 -A obrigação do número anterior considera-se extensiva às gelosias, cortinados, colchas e similares que porventura existam dentro das construções e que, pelo seu estado de sujidade ou deterioração, devam ser limpos, substituídos ou removidos.
Artigo 56.º — Requisitos dos jazigos
Vigente desde: 27/10/2026