- 1 -Os trabalhadores devem evitar qualquer situação suscetível de originar, direta ou indiretamente, conflito de interesse que, por força do exercício das suas funções, ou por causa delas, tenha de tomar decisões ou tenha contacto com procedimentos administrativos de qualquer natureza, que possam afetar, ou em que possam estar em causa, interesses particulares seus ou de terceiros e que por essa via prejudiquem ou possam prejudicar a isenção e rigor das decisões administrativas que tenham de ser tomadas, nos termos dos artigos 69.º a 73.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Existe conflito de interesse sempre que um colaborador do Município de Barrancos tenha um interesse pessoal ou privado em determinada matéria que possa influenciar, ou indiciar influenciar, o desempenho imparcial e objetivo das suas funções.
- 3 -Os trabalhadores do Município de Barrancos devem garantir que não participam em atos ou processos nos quais estejam, direta ou indiretamente, envolvidas entidades com quem tenham colaborado ou a que estejam (ou tenham estado) ligados por laços de parentesco ou outros, durante os períodos que antecedem e sucedem o exercício de funções públicas.
- 4 -Todos os trabalhadores do Município de Barrancos devem preencher a Declaração de Compromisso, para com os princípios estabelecidos no presente Código, que deverá ser remetida ao Serviço de Recursos Humanos para constar do respetivo processo individual.
- 5 -Constituem fundamentos de impedimento e de escusa e suspeição os previstos nos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua versão atual.
- 6 -No âmbito da Contratação Pública prosseguem-se as normas do Código dos Contratos Públicos, com aplicação da Declaração de Inexistência de Conflitos de Interesses a que se refere o n.º 5 do artigo 67.º
Artigo 31.º — Conflito de interesses
Vigente desde: 08/02/2023