- 1 -Todos os trabalhadores, quando confrontados com a existência de conflitos de interesses relativamente aos processos que lhe são confiados no âmbito das suas funções e nos quais de algum modo, tenham influência, devem comunicar por escrito aos superiores hierárquicos essa vicissitude, mediante o preenchimento da Declaração de Existência de Conflito de Interesses - Anexo IV, ao presente código.
- 2 -Quando legalmente exigível, relativamente aos processos que lhe são confiados no âmbito das suas funções e nos quais de algum modo, tenham influência, devem proceder ao preenchimento da Declaração de Inexistência de Conflito de Interesses - Anexo V, ao presente código, ficando a mesma apensa ao processo.
- 3 -Eventuais suspeitas de comportamentos ou situações ilícitas suscetíveis de comprometer ou afetar o dever de isenção e imparcialidade que são devidos, devem ser reportadas, por escrito, pelos trabalhadores que delas tenham conhecimento ao Presidente da Câmara.
Artigo 32.º — Comunicação de Conflito de interesses
Vigente desde: 08/02/2023