- 1 -A acumulação de funções com outras funções públicas ou privadas, é excecional e depende do cumprimento dos requisitos legais, devendo ser previamente autorizada pelo Presidente da Câmara Municipal, mediante pedido apresentado por escrito, nos termos do disposto no artigo 23.º, da Lei n.º 35/2014 de 20 de junho - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 2 -Os trabalhadores podem acumular o exercício de funções no Município com outras funções públicas ou privadas, remuneradas ou não remuneradas, desde que previamente autorizadas pelo Presidente da Câmara Municipal, não podendo praticar quaisquer atos contrários aos interesses do Município ou com eles conflituantes, em conformidade com as disposições legais em vigor.
Artigo 33.º — Acumulação de funções
Vigente desde: 08/02/2023