- 1 -Cada Unidade Orgânica é responsável pelo cumprimento das atribuições e competências que lhe estão cometidas pelo presente documento, pela legislação aplicável e pelas orientações dos Órgãos Municipais competentes e Vereadores.
- 2 -Os titulares dos cargos dirigentes respondem pela gestão dos recursos afetos, pelo cumprimento dos objetivos definidos e pela qualidade técnica dos atos praticados pelos serviços sob a sua dependência.
- 3 -A responsabilidade funcional não prejudica o dever de colaboração e cooperação entre todos os Serviços Municipais.
Artigo 68.º — Princípio da responsabilidade funcional
Vigente desde: 28/10/2026