- 1 -As Unidades Orgânicas devem proceder ao planeamento anual da respetiva atividade, em articulação com os instrumentos de gestão municipal.
- 2 -O planeamento deve identificar, designadamente:
- a)Objetivos a atingir;
- b)Atividades previstas;
- c)Recursos necessários;
- d)Indicadores de acompanhamento e avaliação;
- e)Medidas de melhoria organizacional.
- 3 -Os serviços devem proceder regularmente à avaliação da execução das atividades desenvolvidas, propondo as medidas corretivas consideradas adequadas.
Artigo 69.º — Planeamento e avaliação da atividade dos serviços
Vigente desde: 28/10/2026