- 1 -A entrada em funcionamento das Unidades Orgânicas previstas no presente documento, depende da aprovação dos atos necessários à respetiva implementação.
- 2 -A afetação de recursos humanos, financeiros e materiais, será efetuada nos termos legalmente previstos e de acordo com as necessidades dos serviços.
- 3 -Até à plena implementação da nova estrutura, mantém-se a organização existente, na medida necessária à continuidade da prestação do serviço público municipal.
Artigo 77.º — Entrada em funcionamento da estrutura orgânica
Vigente desde: 28/10/2026