- 1 -Os departamentos ou unidades de ensino superior portugueses interessados que tenham formação pós-graduada nas áreas de especialidade pela OMD deverão solicitar à OMD a atribuição de idoneidade e o reconhecimento prévio de cada curso como tendo as condições de formação bastantes e adequadas para candidatura ao título de especialidade dos seus alunos.
- 2 -Para cumprimento do objetivo referido no artigo anterior, deverá ser apresentado à OMD pedido de atribuição de idoneidade e/ou reconhecimento de curso até ao dia 31 de janeiro de cada ano, contendo a documentação necessária para a verificação dos requisitos de idoneidade e reconhecimento, nos termos fixados pelo conselho diretivo, ouvida a direção do colégio de especialidade e procedendo ao pagamento dos emolumentos fixados nos termos regulamentares.
- 3 -Para efeitos de reconhecimento de curso deverá ser apresentado um relatório do curso especificando o plano de estudos detalhado. O mapa do corpo docente e o número máximo de alunos que serão admitidos.
- 4 -Uma vez reconhecido o curso, deverá ser enviado à OMD um relatório anual de atividades, incluindo os mapas do corpo docente e dos alunos em formação.
- 5 -É da competência da direção do colégio a aprovação dos relatórios de atividades dos departamentos ou unidades de ensino superior e ainda emitir parecer sobre a idoneidade dos mesmos e o reconhecimento dos cursos, até 31 de maio, proferindo o conselho diretivo as decisões finais até 31 de julho.
- 6 -Quando da direção do colégio façam parte elementos do quadro permanente do departamento ou unidade de ensino superior que requer a idoneidade, ou que a ele tenham ligação direta ou indireta, estes não terão direito a voto sobre a decisão e serão substituídos pelos suplentes da direção ou outros membros do quadro de especialistas da especialidade em causa, se o quórum da direção ficar reduzido a menos de três elementos.
- 7 -As informações fornecidas pelos departamentos ou unidades de ensino superior podem ser sujeitas a esclarecimentos ou confirmação, sempre que tal seja considerado necessário, pelos meios tidos por convenientes.
- 8 -O não cumprimento do número anterior no prazo de 15 (quinze) dias pode determinar a proposta por parte da direção do colégio de não atribuição da idoneidade ao conselho diretivo da OMD, o qual poderá após deliberação, notificar o diretor do departamento ou unidade de ensino superior e a instituição, para que proceda ao suprimento das irregularidades ou faltas verificadas.
- 9 -Os candidatos que tiverem obtido formação pós-graduada em departamento ou unidade de ensino superior estrangeiros só poderão ver a sua candidatura aceite depois do conselho diretivo da OMD se ter certificado da idoneidade da entidade formadora junto da entidade congénere competente nesse país (se possível) e do cumprimento dos requisitos de formação estabelecidos para o acesso à especialidade ou mediante a exibição de certificado de reconhecimento específico da formação emitido ao abrigo do DecDecreto-Lei n.º 66/2018e 16 de agosto.
- 10 -Os candidatos que tiverem obtido formação pós-graduada em instituição nacional não reconhecida previamente pela OMD ou em departamento ou unidade de ensino superior nacional ao qual não tenha sido atribuído idoneidade só poderão ver a sua candidatura aceite para avaliação curricular pela direção do respetivo colégio de especialidade nos termos do artigo 19.º, caso a formação se tenha iniciado até 1 ano após a entrada em vigor do respetivo regulamento e sempre depois da avaliação por parte do conselho diretivo da OMD quanto à idoneidade da entidade formadora e do cumprimento dos requisitos de formação estabelecidos para o acesso à especialidade, nos termos a definir por deliberação do conselho diretivo, ouvidas as direções dos colégios de especialidade.
- 11 -Os departamentos ou unidades de ensino superior devem definir o número máximo de vagas atribuídas à formação pós-graduada para cada curso, de acordo com os regulamentos vigentes.
- 12 -A OMD, através da direção do colégio, verificará em qualquer momento sempre que julgue necessário, pelos meios ao seu alcance, e obrigatoriamente, a cada 6 (seis) anos após a atribuição da idoneidade, se os departamentos ou unidades de ensino superior considerados idóneos continuam a cumprir as condições de idoneidade.
- 13 -As direções dos colégios poderão recomendar ao conselho diretivo a anulação do reconhecimento da idoneidade de um departamento ou unidade de ensino superior, se deixarem de se verificar as condições previstas neste regulamento ou, se após notificação para o efeito, não tenha sido fornecido esclarecimento suficiente, sendo este o caso.
- 14 -A anulação da idoneidade de um departamento ou unidade de ensino superior inviabiliza automaticamente a futura candidatura dos alunos em formação à titulação como especialistas pela OMD, até que sejam supridas as condições em falta, sendo da responsabilidade dos departamentos e das unidades de ensino superior a regularização e o novo pedido de idoneidade perante a OMD nos termos regulamentares descritos.
- 15 -O conselho diretivo publicará anualmente no sítio eletrónico da OMD a lista de departamentos e unidades de ensino superior considerados idóneos.
Artigo 32.º — Processo
Vigente desde: 29/11/2024