- 1 -O presente regulamento aplica-se às candidaturas recebidas após a entrada em vigor do mesmo ou pendentes à data de entrada em vigor, nos termos e condições aqui previstos.
- 2 -Os requerentes que pretendam apresentar as suas candidaturas ao título de especialidade, ao abrigo das normas transitórias previstas no RegRegulamento n.º 155/2021o RegRegulamento n.º 156/2021no RegRegulamento n.º 157/2021odos de 23 de fevereiro, publicados na 2.ª série do Diário da República terão que submeter os pedidos de acesso à especialidade e requerer o acesso às provas de especialidade (no caso de serem admitidos às mesmas), no prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 37.º — Norma Transitória
Vigente desde: 29/11/2024