Na área objeto das medidas preventivas ficam proibidas todas as operações urbanísticas e demais ações que não se conformem com o objetivo de regularização e ampliação do estabelecimento citado no artigo anterior, nomeadamente, operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução. Ficam excecionadas as que estejam isentas de procedimento de licenciamento ou comunicação prévia e trabalhos de remodelação de terrenos.