- 1 -Estão sujeitas a consulta pública, nos termos do previsto no artigo anterior, as alterações à licença da operação de loteamento das quais resulte uma violação dos limites definidos no artigo 10.º do presente Regulamento.
- 2 -Com vista à salvaguarda do direito de oposição dos demais titulares dos lotes constantes no título, o pedido de alteração da licença da operação de loteamento deve ser notificado, por via postal, aos titulares dos lotes que integram o título de loteamento, devendo, para o efeito, o requerente identificar os seus titulares e respetivas moradas.
- 3 -A notificação prevista no número anterior é dispensada nas situações em que os demais titulares dos lotes constantes no título demonstrem, através de qualquer intervenção no procedimento, ter pleno conhecimento dos termos ao abrigo dos quais se pretende proceder à referida alteração.
- 4 -A notificação tem por objeto o projeto de alteração da licença da operação de loteamento, podendo os interessados consultar o respetivo processo e pronunciar-se sobre a alteração pretendida, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
- 5 -Quando a notificação por via postal referida no n.º 2 for frustrada ou se revele impossível a identificação de algum dos interessados, a notificação é efetuada através de edital a afixar nos locais do estilo, nos termos do previsto no artigo 112.º do CPA.
- 6 -Nos casos em que o número de titulares de lotes mencionados no n.º 2 seja superior a 25 (vinte e cinco), a notificação é efetuada por anúncio, nos termos do previsto no artigo 112.º do CPA.
- 7 -A notificação é dispensada caso seja apresentada declaração com a autorização do número de proprietários suficiente, que garanta a maioria, expressa no n.º 3 do artigo 27.º do RJUE, acompanhada dos respetivos títulos da Conservatória do Registo Predial devidamente assinada por todos eles.
Artigo 12.º — Alterações à operação de loteamento
Vigente desde: 09/02/2026