- 1 -O licenciamento das operações de loteamento previstas no artigo anterior é precedido de um período de consulta pública, nos termos do previsto nos números seguintes.
- 2 -Se o pedido de licenciamento estiver corretamente instruído, inexistindo fundamentos para a sua rejeição liminar, após coligidos os pareceres, autorizações ou aprovações emitidas pelas entidades externas ao município, procede-se à consulta pública, por um período de 10 (dez) dias, através da plataforma dos serviços online disponível no sítio oficial do Município na Internet, bem como de edital a afixar nos locais de estilo ou anúncio a publicar no boletim municipal ou num jornal local.
- 3 -A consulta pública tem por objeto o projeto de loteamento e todos os documentos que integram o processo administrativo, podendo os interessados, no prazo previsto no número anterior, consultar o processo e apresentar, por escrito, as suas reclamações, observações ou sugestões.
- 4 -No caso dos loteamentos sujeitos a comunicação prévia no seguimento da submissão de um pedido de informação prévia ao abrigo do previsto no artigo 14.º do RJUE, a consulta pública é efetuada nos termos do disposto no presente artigo.
Artigo 11.º — Procedimento de consulta pública
Vigente desde: 09/02/2026